As empresas do ramo turístico estão reabrindo de forma gradual, obedecendo a todos os protocolos de segurança e às normas da vigilância sanitária. Neste período, o acesso a Itacaré continua sendo controlado, com barreira sanitária na entrada da cidade, podendo ingressar na cidade obedecendo regras e exigências. Já está permitido day use, com limitações. Veja as disposições do novo decreto.
Os turistas devem se submeter a um teste de temperatura na barreira sanitária e assinar um termo de responsabilidade caso tenham um problema com o Covid-19. Só entra na cidade com apresentação do VOUCHER do meio de hospedagem, que precisa atender a todos os protocolos de segurança, para não oferecer riscos à saúde.
Segue as disposições do Decreto Nº 648, de 18 de Setembro de 2020
Ementa: Dispõe sobre as Medidas de Reabertura Gradual da Atividade Comercial no Município de Itacaré, e dá Outras Providências.
Art.1º – Fica permitido o retorno parcial e gradual das atividades comerciais e turísticas no Município de Itacaré, a partir do dia 18/09/2020, observando-se, as seguintes condições:
1.- A obtenção do Selo Turismo Seguro Itacaré, pelos empreendimento turísticos (meios de hospedagem, cabanas de praia, restaurantes, vendedores ambulantes, transporte, condutores de visitantes, guias, agências de turismo, etc.) mediante a adequação do estabelecimento e procedimentos operacionais às normas de segurança sanitária voltadas à prevenção do contágio do coronavírus, com a posterior validação pela Vigilância Sanitária Municipal.
2.- Os comerciantes que não desenvolvam atividades turísticas deverão realizar cadastro perante o Setor de Tributos, solicitando a realização de vistoria da Vigilância Sanitária, somente podendo abrir após a autorização desta.
Art. 2º – O período de funcionamento dos estabelecimentos será:
I – Para cabanas e restaurantes das praias – de 10:00hs às 17:00hs;
II – Para restaurantes – almoço das 10:00hs às 17:00hs e jantar das 15:00hs às 23:00hs;
III – Comércio do Centro da cidade – de 08:00hs às 18:00hs;
IV – Comércio da Pituba – de 13:00hs às 23:00hs;
V – Delivery até às 23:00hrs;
VI – Academias de ginástica e congêneres – de 06:00hs às 21:00hrs. Os restaurantes deverão optar se irão funcionar para almoço ou jantar.
1.- Fica permitido som ambiente e ao vivo nos restaurantes e cabanas de praia, observadas as normas vigentes a respeito de horário e decibéis;
2.- Fica permitido realização de passeios nas cidades vizinhas;
3.- As academias de ginástica e congêneres deverão funcionar mediante obrigatório agendamento de seus clientes, os quais poderão permanecer por, no máximo, 1 hora por dia.
4.- Permanecem proibidas as atividades de feiras livres, bares e qualquer atividade que gere aglomerações de pessoas.
5.- Fica permitido o funcionamento da feira de artesanatos respeitando-se as regras de distanciamento social, uso de máscaras e demais recomendações da vigilância sanitária.
Art. 4º – Fica terminantemente proibido:
I – realização de eventos que gerem aglomeração, como exemplo churrascos, festas, etc.;
II – trânsito pela cidade e praias sem o uso adequado da máscara, cobrindo nariz e boca, exceto para banho, sob imposição das penalidades previstas na Lei Municipal nº 362, de 17 de junho de 2020;
III – utilização de paredões de som, permitindo-se som ambiente e ao vivo, observadas as normas vigentes a respeito de horário e decibéis;
IV – realização de esportes coletivos, com mais de 4 pessoas, observando as medidas de segurança;
V – aglomeração em estabelecimentos, ruas e praias;
VI – panfletagem e abordagens nas ruas;
VII – excursões para day use.
Art. 5º – Os Turistas, inclusive aqueles que se deslocarem ao Município de Itacaré em excursões, que pretenderem ingressar no Município de Itacaré deverão:
I – Certificarem-se de que o local onde irão se hospedar possui o Selo Turismo Seguro Itacaré;
II – Comprovar a reserva da sua hospedagem através de voucher, contrato de locação ou qualquer documento hábil impresso ou digital, perante a barreira sanitária;
III – Tomar ciência e preencher o Termo de Responsabilidade do Turista (acesso em: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeoiBne481FMXb8E_6EwH5nrdkqJvbiMOLj7ZoGs5EOIoWaQA/viewform), comprometendo-se a seguir todas as medidas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Os responsáveis por excursões deverão realizar prévio cadastro do grupo perante a Secretaria Municipal de Turismo, informando quantidade de pessoas do grupo e comprovando as reservas em estabelecimento que possua o Selo Turismo Seguro Itacaré.
Art. 6º – Fica permitida a modalidade de visitação day use da seguinte maneira:
I – De segunda-feira à quinta-feira de forma particular ou através de agências de turismo cadastradas na Secretaria Municipal de Turismo;
II – Sexta-feira, sábados, domingos e feriados, apenas as agências de turismo devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Turismo poderão realizar.
Art. 7º – A entrada e circulação de veículos de carga, assim como as operações de carga e descarga, no âmbito do Município de Itacaré, Distritos e Povoados, durante o período da pandemia do COVID-19, deverão apenas ocorrer:
I – de segunda à sexta-feira das 06:00hrs até 16:00hrs;
II – aos sábados 06:00hrs até 12:00hs.
Art. 8º – Somente será permitida a entrada de transporte de passageiros (vans, táxis, etc.) observando as normas sanitárias, respeitando a disposição e o limite de passageiros em 50% de sua lotação.
Art. 9º – As medidas de reabertura gradual da atividade econômica estabelecidas no presente Decreto poderão ser revogadas, a qualquer tempo, conforme o cenário epidemiológico do Município de Itacaré e o número de leitos hospitalares disponíveis na regional de saúde.
Art. 10º – Ficam revogadas as medidas estabelecidas nos seguintes atos:
I – Decreto nº 531, de 18 de março de 2020, que estabelece restrição de circulação de pessoas no Município de Itacaré;
II – Decreto nº 535, de 19 de março de 2020, que proíbe o recebimento de hóspedes e turistas nos estabelecimentos de hospedagens, casas de veraneio e semelhantes;
III – Decreto nº 536, de 19 de março de 2020, que estabelece restrição de acesso às praias do Município de Itacaré;
Art. 11° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.